sexta-feira, novembro 25, 2005

Decreto Lei 100/99 de 31 de Março
Artigo 19.º Ausências por motivo de greve
1 - A ausência por exercício do direito à greve rege-se pelo disposto na Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 30/92, de 20 de Outubro, considera-se justificada e implica sempre a perda das remunerações correspondentes ao período de ausência, mas não desconta para efeito de antiguidade, nem no cômputo do período de férias.
2 - As ausências durante o período de greve presumem-se motivadas pelo exercício do respectivo direito, salvo indicação em contrário dada pelo trabalhador.


Resumo das normas legilastivas em vigor:
O direito à greve de todos os trabalhadores está consagrado na Constituição da República Portuguesa, no artigo 59º, regulamentado pela Lei nº 65/77 de 26 de Agosto actualizada pela Lei nº 30/92 de 20/10, é irrenunciável, e compete aos trabalhadores definir o âmbito do interesse a defender.
Têm competência para decidir o recurso à greve as organizações sindicais mediante pré-aviso (no caso) ao Ministério da Educação, sempre por escrito ou através dos órgãos de comunicação social, com um prazo mínimo de 5 dias ou 10 nas empresas que se destinam a satisfazer necessidades sociais.
A adesão à greve não produz quaisquer efeitos, para além de dedução do vencimento correspondente ao dia ou dias de greve. Não prejudica a antiguidade e os efeitos dela decorrentes.
É ilegal qualquer referência (nos registos biográficos dos professores) às faltas dadas por motivo de greve.
A justificação da ausência por motivo de greve assume uma forma colectiva e consubstancia-se no pré-aviso de greve, não sendo obrigatório ou exigível qualquer declaração ou justificação de ausência.

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