quinta-feira, fevereiro 16, 2006
UM DIREITO DE TODOS OS TRABALHADORES”
Indicações para o exercício do Direito à Greve – em 20/24 de Fevereiro – às Actividades Não Lectivas no Estabelecimento e às Actividades de Prolongamento de Horário
1) Sobre o direito à greve
A greve é um direito consagrado na Constituição da República, no seu artigo 59º, regulamentado pelo artº 5º, alínea d) e artº 591 e seguintes do Código do Trabalho.
A Greve pode ser decretada pelas associações sindicais que têm que fazer um Pré-Aviso com a antecedência mínima de 5 dias úteis, podendo a ela aderir todos os professores, sindicalizados ou não.
A adesão à Greve não carece de autorização nem de comunicação prévia.
Os professores que integram órgãos de gestão podem aderir normalmente à greve que, em relação a eles, produzirá as consequências normais de suspensão de direitos e deveres.
A adesão à greve não produz efeitos, para além da dedução no vencimento correspondente ao período de greve.
Daí que não haja qualquer consequência na contagem do tempo de serviço (concursos, carreira ou aposentação), nas bonificações previstas na lei ou no acesso a todas as regalias e benefícios consagrados no estatuto da carreira docente ou no regime da Administração Pública.
No caso de a greve ter lugar antes ou depois de dias de descanso semanal ou feriados, o vencimento referente a estes dias não pode ser descontado.
É ilegal qualquer referência nos Registos Biográficos dos professores de “falta por motivo de greve” assim como todo o acto que implique coação, prejuízo ou discriminação sobre qualquer professor por motivo de greve (ofício-circular 2/85/DSPD de 13/5/85).
2) Durante a greve
Os professores em greve não devem assinar qualquer folha de presença.
Quem adere à Greve não deve entregar qualquer justificação ou declaração, cabendo aos serviços, através da consulta dos livros de ponto ou de registo de presença, fazer o levantamento necessário.
Os professores em greve podem permanecer nos locais de trabalho enquanto ela durar, mas também podem não comparecer na escola.
Os delegados e activistas sindicais podem, com outros professores, organizar piquetes de greve destinados a esclarecer os colegas que se apresentem indecisos.
Se possível, os delegados e activistas sindicais deverão estar presentes nas escolas durante o período de greve, e desenvolver uma acção de esclarecimento sobre os objectivos desta forma de luta, seu quadro legal, etc.
3) A Greve de 20 a 24 de Fevereiro a Actividades Não Lectivas no Estabelecimento e de Prolongamento de horário de Escolas do 1º Ciclo
Esta greve tem características especiais, pelo que exige um extremo cuidado e clareza quanto aos termos em que se realiza.
De facto esta é uma greve à realização de um conjunto de actividades que, tendo características lectivas, estão a ser integradas abusivamente na componente não lectiva do horário docente.
A greve é efectuada às actividades de substituição de professores em falta, e às actividades de prolongamento de Horário de Escolas do 1º Ciclo.
- O professor que adere à greve não deve assinar nenhuma folha identificando a sua adesão: - deve recusar o exercício da actividade quando para ela for chamado, por estar em greve.
- Também se deve acompanhar com cuidado o eventual processo de desconto na retribuição salarial, pois, as faltas à componente não lectiva do horário docente - não se encontram inequivocamente regulamentadas no quadro legal. Caso a escola concretize algum desconto, em caso de dúvida os colegas devem dirigir-se aos Serviços Jurídicos do SPGL.
Nas escolas onde houver condições e/ou for necessário devem fazer-se reuniões no próprio dia da greve ou aproveitar os intervalos para acções de esclarecimento.
Logo que possível os resultados da greve devem ser comunicados ao Sindicato e eventualmente aos órgãos de informação.
Nota: Qualquer problema ou irregularidade que ocorra deve ser comunicada de imediato à Direcção do SPGL. Telefone: 21 381 91 00; Fax: 21 381 91 99
Nota: retirado do site do SPGL
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