quarta-feira, setembro 13, 2006

DEMOCRACIA ou SIMPLES FRAUDE???

Qual é a legitimidade democrática real da maioria das associações de pais das escolas portuguesas?

Quais as exigências legais que permitem assegurar essa mesma legitimidade democrática?

Na realidade, elas não existem de todo. Para a constituição de uma associação de Pais numa escola basta meia dúzia de pais ou nem tantos.... Eis o que diz a lei:

Artigo 5.ºConstituição
1 - Os pais e encarregados de educação que se queiram constituir em associação de pais devem aprovar os respectivos estatutos.2 - Depois de aprovados, os estatutos devem ser depositados na Secretaria-Geral do Ministério da Educação, acompanhados de uma lista dos respectivos outorgantes, com identificação completa e morada de cada um, e de certificado de admissibilidade da denominação da associação, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.3 - O Ministério da Educação remeterá cópia dos documentos referidos no número anterior à Procuradoria-Geral da República para controlo de legalidade, após o que promoverá a respectiva publicação gratuita no Diário da República.4 - As associações de pais podem funcionar, a título provisório, logo que se mostre cumprido o disposto no n.º 2.(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 80/99 de 16 de Março)


Et c'est fait!

Depois, mais sócios a pagar quotas dão mais dinheiro, menos sócios darão menos...mas aquelas 6 pessoas que se autoconstituiram em Associação de Pais duma escola, gozam para todos os efeitos, dos direitos estabelecidos na Lei e que não são poucos, (para além de receberem subsídios de diversas entidades), senão vejamos:

Artigo 9.ºDireitos
Constituem direitos das associações de pais:a) Pronunciar-se sobre a definição da política educativa;b) Participar na elaboração de legislação sobre educação e ensino;c) Participar, nos termos da lei, na administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino;d) Reunir com os órgãos de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que esteja inscrita a generalidade dos filhos e educandos dos seus associados, designadamente para acompanhar a participação dos pais nas actividades da escola;e) Distribuir a documentação de interesse das associações de pais e afixá-la em locais destinados para o efeito no estabelecimento de educação ou de ensino;f) Beneficiar de apoio documental a facultar pelo estabelecimento de educação ou de ensino ou pelos serviços competentes do Ministério da Educação;g) Beneficiar de isenção de emolumentos e taxas a cobrar pelo pedido de emissão de certificados de admissibilidade da denominação e do respectivo cartão de identificação de pessoa colectiva. (revogado pelo Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, alínea e), do nº1, art.º 2º do DL nº322-A/2001, de 14 de Dezembro. Norma de revogação geral: “Todas as normas que contenham isenções ou reduções emolumentares relativamente a actos praticados nos serviços dos registos e do notariado.”)(redacção do Decreto-Lei n.º 80/99 de 16 de Março)
Artigo 10.ºParticipação na definição da política educativa
As associações de pais, através das respectivas estruturas representativas, têm a faculdade de estar representadas nos órgãos consultivos no domínio da educação, a nível local, bem como em órgãos consultivos a nível regional ou nacional com atribuições nos domínios da definição e do planeamento do sistema educativo e da articulação desta com outras políticas sociais.(redacção do Decreto-Lei n.º 80/99 de 16 de Março)
Artigo 11.ºParticipação na elaboração da legislação
As associações de pais, através das respectivas confederações, são consultadas no processo de elaboração de legislação sobre educação e ensino.(redacção do Decreto-Lei n.º 80/99 de 16 de Março)
Artigo 12.ºReunião com órgãos directivos
1 - As reuniões entre as associações de pais e os órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino podem ter lugar sempre que qualquer das referidas entidades o julgue necessário.2 - Sempre que a matéria agendada para a reunião o aconselhe, pode a associação de pais solicitar aos órgãos de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino que sejam convocados para as reuniões outros agentes do mesmo estabelecimento.(redacção do Decreto-Lei n.º 80/99 de 16 de Março)
Artigo 13.ºApoio documental
1 - O apoio documental às associações de pais compreende o acesso a legislação sobre educação e ensino, bem como a outra documentação de interesse para as mesmas associações.(redacção do Decreto-Lei n.º 80/99 de 16 de Março)2 - As associações podem, nos termos de protocolos a celebrar com os estabelecimentos de educação ou de ensino e dentro das disponibilidades orçamentais destes, beneficiar de outros apoios de carácter técnico ou logístico.
Artigo 14.ºDeveres dos órgãos directivos dos estabelecimentos de educação ou de ensino
1 - Incumbe aos órgãos directivos dos estabelecimentos de educação ou de ensino, de acordo com as disponibilidades existentes:a) Viabilizar as reuniões dos órgãos das associações de pais;b) Facultar locais próprios de dimensão adequada, para a distribuição ou afixação de documentação de interesse das associações de pais.2 - A cedência de instalações para as reuniões dos órgãos das associações de pais deve ser solicitada ao órgão directivo do estabelecimento de educação ou ensino, com a antecedência mínima de cinco dias.


Ou seja, a lei permite a 6 pessoas auto-intitularem-se representativas dum universo por vezes enorme de pais e terem direito legal a participar nos orgãos de gestão duma escola em seu nome!


Alguém dúvida de que isto é a realidade???

Quem não conhece tantas e tantas associações de pais de escolas por esse país fora que nunca conseguem sequer ter pais presentes nas reuniões que convocam mas que, no entanto têm o seu representante e o seu direito a voto nas reuniões dos Conselhos Pedagógicos?!!!

Dir-se-á que é trabalho voluntário, sem compensação de espécie alguma.

Embora esse facto não altere em nada a questão da legitimidade democrática das direcções das A.P.E.E., a verdade é que nem sequer é assim, pois o facto de se ser dirigente associativo também confere algumas regalias constantes de documento legal (o estatuto do dirigente associativo), que a seguir se transcreve:

Artigo 3.ºPrincípio geral1 - Os dirigentes associativos voluntários não podem ser prejudicados nos seus direitos e regalias no respectivo emprego por virtude do exercício de cargos de direcção nas associações. 2 - Existindo outro regime mais favorável para o dirigente associativo voluntário, designadamente em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, esse regime prevalece sobre as disposições da presente lei. Artigo 4.ºCrédito de horas1 - As faltas dadas pelo presidente da direcção por motivos relacionados com a actividade da respectiva associação são consideradas justificadas, dentro dos seguintes limites, definidos em função do número de associados: a) Associação com um máximo de 100 associados: crédito de horas correspondente a meio dia de trabalho por mês; b) Associação com 100 a 500 associados: crédito de horas correspondente a um dia de trabalho por mês; c) Associação com 500 a 1000 associados: crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por mês; d) Associação com mais de 1000 associados: crédito de horas correspondente a três dias de trabalho por mês. 2 - O crédito de horas referido no número anterior pode ser utilizado por outro dirigente associativo, por deliberação da direcção, comprovada através do envio da respectiva acta às entidades empregadoras ou aos responsáveis pelo serviço público dos dirigentes associativos envolvidos. 3 - As faltas referidas nos números anteriores devem ser comunicadas à entidade empregadora ou ao responsável pelo serviço público, mediante aviso prévio prestado com antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo motivo relevante ou casos excepcionais devidamente justificados. 4 - Em sede do Conselho de Concertação Social poderá ser fixado um âmbito de aplicação mais alargado aos limites de dispensa de actividade profissional dos dirigentes associativos, referidos no n.º 1, ou outros membros de direcção executiva, quando em exercício de actividades relacionadas com a associação. Artigo 5.ºNão cumulação de crédito de horasNão pode haver lugar a cumulação do crédito de horas pelo facto de o dirigente associativo não exercer o direito previsto no artigo 4.º desta lei em determinado mês nem pelo facto de o trabalhador ser dirigente de mais de uma associação. Artigo 6.ºRegime de faltas1 - As faltas dadas ao abrigo do disposto no artigo 4.º pelos dirigentes associativos voluntários que sejam trabalhadores da Administração Pública são consideradas justificadas, não implicando perda de remuneração. 2 - Caso as entidades empregadoras decidam assumir os encargos remuneratórios correspondentes às faltas dadas por dirigentes associativos voluntários ao seu serviço, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, tais encargos serão considerados custos ou perdas para efeitos de IRC, sendo levados a custos em valor correspondente a 120% do total. Artigo 7.ºTempo de serviçoO tempo de serviço prestado às associações nos termos do artigo anterior conta para todos os efeitos como tempo de serviço prestado no local de trabalho, designadamente para promoções, diuturnidades, benefícios sociais ou outros direitos adquiridos. Artigo 8.ºMarcação de fériasOs dirigentes associativos voluntários têm direito à marcação de férias de acordo com as necessidades associativas, salvo se daí resultar incompatibilidade insuprível com o plano de férias da entidade empregadora ou do serviço. Artigo 9.ºSeguro de acidentes pessoais1 - Os dirigentes associativos voluntários beneficiam de um seguro de acidentes pessoais em deslocações fora do território nacional. 2 - Haverá uma comparticipação em 75% do prémio devido por seguros de acidentes pessoais que se destinem a cobrir a participação dos dirigentes associativos voluntários nas deslocações referidas no número anterior, mediante requerimento ao membro do Governo com competência na respectiva área de actividade, juntamente com os documentos comprovativos da natureza da deslocação, do seguro realizado e dos riscos cobertos. 3 - A comparticipação referida no número anterior só pode abranger um dirigente por deslocação. 4 - A comparticipação tem como limite máximo o valor do prémio correspondente a um capital igual a 400 vezes o salário mínimo nacional.

Na sequência desta sua constituição, muitas destas associações unem-se e formam uma confederação.

Depois a esta confederação de Associações que na verdade só se representam a elas próprias, é otorgado o direito de se pronunciar em nome de todos os pais e encarregados de educação deste país!

Mas....de quais pais????

Da grande maioria dos pais que nunca deu nenhuma opinião porque nunca participou em nenhuma reunião de associações de pais???

Não é de democracia que se trata mas sim de deficit democrático e de usurpação de competências!!!

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